O Código Penal Brasileiro dispõe, nos artigos 138 a 145, sobre os Crimes Contra a Honra, que são procedidos, em regra, mediante ação penal privada. A honra é dividida entre honra objetiva e honra subjetiva. A objetiva é a reputação que o indivíduo tem perante a sociedade e, quando ferida, atenta contra o que outras pessoas pensam dele. A subjetiva é o próprio conceito que cada um tem de si, constituída como a dignidade e como os valores autoatribuídos.
Os crimes contra a honra são a Calúnia (art. 138) [1], a Injúria (art. 140) [2]e a Difamação (art. 139) [3].
A Calúnia tem pena de seis meses a dois anos, e multa e é definida, basicamente, como a imputação falsa de um crime, tendo como exemplo o caso de “Fulano” acusar “Ciclano” de ter cometido um furto, mesmo ciente aquele de que este nada fez. Ela atinge a honra objetiva, uma vez que, ao proferir uma acusação criminosa, propiciará que a pessoa seja julgada por toda sociedade. Destaca-se que, além desse tipo penal ser possível contra os mortos [4], incorrerá na mesma pena quem, sabendo ser falsa a imputação, a divulga [5].
A Injúria, por sua vez, é punida de um a seis meses, ou multa e ocorre quando há ofensas contra alguém, utilizadas com o objetivo de desqualificação. O exemplo, neste caso, são os xingamentos. A honra violada é a subjetiva, ou seja, o juízo que cada um tem de si em seu foro íntimo. Salienta-se que é possível a não aplicação da pena se o ofendido deu causa a injúria, de forma reprovável e direta [6].
Por último, a Difamação, que tem previsão de pena de três meses a um ano, e multa e consiste na atribuição de um fato negativo e desonroso a alguém. Se diferencia da calúnia por não ser este fato considerado crime. Exemplo recorrente é o caso de afirmar que “Fulano” trabalha bêbado. Macula-se, neste tipo penal, a honra objetiva, dado que, conforme o exemplo citado, o ato de trabalhar bêbado é julgado negativamente pela sociedade.
Não obstante, as penas de todas as condutas supracitadas serão aumentadas em um terço se cometidas contra o Presidente da República, chefe de governo estrangeiro, funcionário público em razão de suas funções, na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação ou, ainda, contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência [7]. Todavia, aumentam-se, em dobro, se os crimes forem praticados mediante paga ou promessa de recompensa [8].
Ainda, é possível que haja a retratação da calúnia ou difamação, que isentará de pena o ofensor quando a fizer antes da sentença [9] e nos casos em que o querelado tenha praticado utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa, se assim desejar o ofendido [10].
[1] Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
[2] Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
[3] Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
[4] Art. 138…
(…)
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
[5] Art. 138…
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
[6] Art. 140…
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
[7] Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
[8] Art. 141…
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
[9] Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
[10] Art. 143…
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)