Porque você não deve se revoltar quando um acusado for colocado em liberdade

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Uma breve explicação do porque o sentimento de impunidade não deve imperar quando alguém for colocado em liberdade logo após ter cometido um crime.

Não é de hoje que a sociedade se revolta quando aqueles indivíduos acusados da prática de crimes são colocados em liberdade dias após a prisão. Infelizmente, o sentimento que predomina é o de injustiça e impunidade. É preciso, portanto, colocar os pingos nos is e esclarecer que, na verdade, esse sentimento não encontra respaldo em local algum.

Antes de entrarmos no mérito da questão, é preciso destacar que o público-alvo dessa mensagem não é, necessariamente, os advogados criminalistas, até porque já se espera que nós tenhamos consciência da problemática, embora razoável afirmar que estes também se beneficiarão.

 Assim sendo, em que pese todos poderem tirar algum proveito, o destinatário dessa explicação é a população em geral. Ressalta-se, inclusive, que esse é um dos motivos pelos quais não haverá, aqui, abuso de termos jurídicos, no intuito de facilitar o entendimento do explanado.

Feitas as ponderações iniciais, inegável é que em praticamente todos os casos em que o acusado é colocado em liberdade, o sentimento de revolta predomina, muito influenciado pelas manchetes midiáticas. As imagens, por exemplo, de alguém que foi preso em flagrante saindo da delegacia dias depois acompanhado de advogado ocupam as capas dos jornais.

Entretanto, ainda que, utopicamente, a mídia não tenha feito um escrutínio do autor, se realizada uma pesquisa, é consenso que as condenações sociais sejam mantidas, abominando, então, a concessão da liberdade.

O problema reside no fato de não ser, o momento da audiência de custódia, por exemplo, propício para se fazer um juízo de culpabilidade. Não estará sendo discutido o nível de sanção ao acusado, até porque, como o próprio nome diz, se trata de um mero acusado, na espera de toda a instrução processual a sua frente. Esse juízo de valor sobre a conduta praticada será realizado somente ao final do processo, não havendo razões que justifiquem a antecipação deste feito.

A discussão que cerca a decretação da preventiva ou a liberdade provisória será baseada na periculosidade do agente, avaliando se aquele indivíduo representa algum risco à sociedade ou ao processo. Em caso de resposta positiva, plausível a decretação da preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal [1]. Por outro lado, em sendo negativa a resposta, não subsistem motivos que embasem o cárcere, restando a liberdade como a única escolha.

Justamente por isso não há o que justifique o sentimento de injustiça ou de impunidade. A pena, em caso de condenação, será definida somente com a sentença, ao final do devido processo legal, com contraditório, ampla defesa e respeito aos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Dessa forma, caso o processo chegue ao fim e conclua-se pela condenação, este sim será o momento certo para aplicar a punição, seja através da pena de multa, da pena restritiva de direito ou da pena de privação de liberdade.

Assim, das próximas vezes que notícias forem veiculadas no sentido de classificar como absurda a soltura de alguém que recentemente cometeu um crime, repense, e certamente verá que absurdo mesmo é manter alguém preso por cumprimento antecipado da pena ou, ainda pior, por conta da repercussão social.

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[1] Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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